Tema: Geopolítica da água. Visite os arquivos de suporte:
OS DONOS DA ÁGUA (Vídeo)
Água, uma analise econômico-Jurídica da Crise Hídrica (PDF)
...A água enquanto ecossistema (bem comum) não é e nem pode ser considerada uma commodity, mas a água enquanto sinônimo de vida no planeta já está sendo negociada há décadas nas bolsas. Não formalmente, enquanto produto bursátil (para bolsas), como é o caso do petróleo, mas através do agronegócio e da mineração no mercado de balcão (o informal, fora das bolsas) como ocorre com a água mineral e com a extração em poços artesianos sem controle e fiscalização, impactando na qualidade da água do subsolo com contaminações por tratarem a água apenas como um produto mercadológico desconsiderando sua importância socioeconômica... Á água pode curar doenças, como também pode matar ao tornar-se veículo de contaminações como são os córregos e rios poluídos, por exemplo. Portanto a sociedade tem direitos sobre a água, mas também deve assumir os “deveres” ao compartilhá-la e dela cuidar.
Afirma ainda que:
“... a diretriz traçada pelo conceito do Projeto “Commodities ambientais” encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Constituição Federal, que define como bens ambientais os que, no plano normativo, são considerados essenciais à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Os bens ambientais são considerados juridicamente essenciais aos valores diretamente organizados, sob o ponto de vista jurídico, em face da tutela da vida da pessoa humana (o próprio patrimônio genético, a fauna, a flora, os recursos minerais, etc.), como, principalmente, em face da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), verdadeiro fundamento a ser seguido no plano normativo.
Nossa Constituição Federal, para garantir os direitos considerados essenciais à dignidade da pessoa humana, destinou e assegurou aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, garantindo os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à proteção à infância e a assistência aos desamparados como um verdadeiro piso vital mínimo, a ser necessariamente assegurado por nosso Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelece essa carta, a ordem econômica tem por fim assegurar a brasileiros e estrangeiros residentes no País uma existência digna, conforme princípios explicitamente indicados no art. 170 (incisos I a IX).
A defesa do meio ambiente (art. 170, VI), associada à soberania nacional (art. 170, I), assume importante destaque, influenciando evidentemente toda e qualquer atividade econômica.
Os princípios que iluminam juridicamente a ordem econômica em nosso país é que o poder público - não só como agente gestor, normativo e regulador da atividade econômica, mas principalmente no sentido de assegurar a efetividade do direito ambiental em face dos recursos ambientais (art. 225, § 1º) - deverá exigir, como regra, “Estudo Prévio de Impacto Ambiental” para a instalação de toda e qualquer obra, ou mesmo atividade, que potencialmente possa causar significativa degradação do meio ambiente - natural, artificial, cultural e do trabalho -, em face daqueles que pretendam licitamente explorar recursos ambientais.
O bem ambiental, conforme explica o art. 225 da Constituição, é “de uso comum do povo”, isto é, não é bem de propriedade pública, mas de natureza difusa, razão pela qual ninguém pode adotar medidas que impliquem gozar, dispor, fruir do bem ambiental, destruí-lo ou fazer com ele de forma absolutamente livre tudo aquilo que é da vontade, do desejo da pessoa humana no plano individual ou meta-individual.
Ao bem ambiental é somente conferido o direito de uso, garantido o direito das presentes e futuras gerações.
A natureza jurídica do bem ambiental como único e exclusivo uso comum do povo, elaborada pela Constituição de 1988 e vinculada à ordem econômica, atender às relações mercantis, de consumo e a outras importantes relações destinadas, tem na dignidade da pessoa humana seu mais importante fundamento.
Ressalte-se que a obrigação daqueles que exploram recursos naturais não se esgota na recuperação do meio ambiente natural degradado (art. 225, § 2º, da Constituição Federal), mas decorre também do impacto ocasionado sobre a vida em todas as suas formas, o que levará ao controle do meio ambiente em todas as suas manifestações (natural, cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho), na forma da lei.”.
Diante do exposto, como poderíamos interdisciplinarmente explorar a perspectiva de Educação Ambiental Crítica utilizando o Jogo Pedagógico “Bacias Hidrográficas do município de Itu”, visita monitorada a estação de tratamento (ETAE-Itaim) e os materiais do Ministério da Educação sobre a implantação do Projeto “COM-VIDA/Escola Sustentável”, que propõe a composição de uma Sala Verde, Agenda 21 ou Agentes Socioambientais?
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do 4º encontro